ARTIGO 1º

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO

A Casa de Macau, adiante designada por CM, é uma instituição de utilidade pública e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, fundada em onze de Junho de mil novecentos e sessenta e seis por tempo indeterminado, que passa a reger-se pelos seguintes Estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação portuguesa aplicável.

ARTIGO 2º

SEDE

A CM tem a sua sede em Lisboa, na Praça do Príncipe Real, nº 25 – 1º, 1250-184, podendo a Assembleia Geral deliberar transferi-la para outro local dentro do mesmo Concelho ou para Concelho limítrofe.

ARTIGO 3º

FINS

  1. A CM tem por fins reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os membros da comunidade macaense de matriz cultural portuguesa, aprofundar a sua ligação com as comunidades macaenses residentes em Macau e noutras partes do Mundo e fomentar a divulgação da cultura macaense em Portugal;
  2. A CM não tem fins lucrativos estando-lhe vedada qualquer actividade política ou religiosa.

ARTIGO 4º

SÓCIOS

  1. Podem candidatar-se a Sócios da CM as pessoas singulares, maiores de 16 anos, que:
    • Tenham nascido em Macau ou sejam oriundas das comunidades portuguesas do Extremo Oriente, os seus descendentes e respectivos cônjuges;
    • Vivam ou tenham vivido em Macau;
    • Se interessem por Macau e pela sua cultura;
  2. A qualidade de Sócio pode também ser atribuída a pessoas colectivas interessadas nos objectivos da CM;
  3. Há na CM as seguintes categorias de Sócios:
    • Efectivos – pessoas singulares como as referidas no número um deste artigo;
    • Estudantes – pessoas matriculadas em estabelecimentos de ensino, com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos e que não exerçam qualquer actividade remunerada;
    • Honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à CM, que se tenham distinguido na divulgação da cultura macaense ou que tenham contribuído, de forma relevante, para a aproximação das comunidades macaenses espalhadas pelo Mundo;
    • Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuam, significativamente, em dinheiro ou em espécie, para as actividades da CM.

ARTIGO 5º

DIREITOS DOS SÓCIOS

  1. 1. Todos os Sócios que não estejam em situação de suspensão nos termos do Regulamento Geral podem:
    • a) Frequentar as instalações da CM no horário do seu funcionamento com as pessoas do seu agregado familiar e patenteá-las a pessoas da sua amizade, utilizando, com elas, os seus serviços em conformidade com o que for estabelecido para a sua exploração;
    • b) Participar nas actividades levadas a efeito pela Direcção e propor, à mesma, o que entenda por conveniente para os fins e interesses da CM;
    • c) Utilizar o respectivo Cartão de Identificação como meio de prova do seu estatuto;
  2. Os Sócios Efectivos e Estudantes gozam do pleno uso dos direitos sociais, com a ressalva do tempo de admissão constante do número três seguinte, desde que:
    • Tenham as quotas em dia;
    • Não tenham quaisquer dívidas para com a CM;
    • Não estejam em situação de suspensão nos termos constantes do Regulamento Geral;
  3. Os Sócios Efectivos e Estudantes admitidos há mais de seis meses e no pleno gozo dos seus direitos sociais podem:
    • a) Votar e ser votados nas Assembleias Gerais, só podendo ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, dos Órgãos Sociais, os Sócios Efectivos;
    • b) Tomar parte activa na apreciação e discussão dos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos das Assembleias Gerais, propondo, requerendo, reclamando, recorrendo e votando;
    • c) Participar nas Assembleias Gerais ou fazer-se representar por outro Sócio, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue até à hora marcada para o início da reunião;
    • d) Representar um só Sócio, em cada Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue até à hora indicada para o início da reunião;
    • e) Examinar os livros e contas, bem como as propostas das alterações dos Estatutos ou Regulamentos, durante os dez dias anteriores à Assembleia Geral convocada, respectivamente, para apreciação do Relatório e Contas respeitante à gestão anual da Direcção e para aprovação das alterações correspondentes;
    • f) Propor à Assembleia Geral e sugerir à Direcção, por escrito, o que entenda por conveniente, relativamente à apreciação do Relatório e Contas respeitante à gestão anual da Direcção;
    • g) Requerer, com outros Sócios, em número nunca inferior a trinta, a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, com expressa e inequívoca declaração dos seus fins;
    • h) Propor Sócios Efectivos e Estudantes, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral;
  4. Os Sócios Efectivos que eventualmente desempenhem funções remuneradas na CM, não podem votar nem ser votados para quaisquer cargos de Órgãos Sociais, mas podem tomar parte activa nas Assembleias Gerais;
  5. Os Sócios Efectivos e Estudantes que se ausentarem por períodos superiores a seis meses poderão, desde que o solicitem por escrito à Direcção, ficar com as quotas suspensas durante o período de ausência, competindo-lhes, no regresso, avisar por escrito, a Direcção;
  6. Os Sócios Honorários e Beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da quota social;
  7. Em caso de falecimento do cônjuge titular, o cônjuge sobrevivo pode exercer, no prazo de seis meses, o direito de se candidatar a substitui-lo com o mesmo número.

ARTIGO 6º

DEVERES DOS SÓCIOS

Os Sócios da CM devem:

  • a) Acatar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares bem como quaisquer determinações legítimas emanadas dos Órgãos Sociais;
  • b) Desempenhar com zelo, assiduidade e gratuitamente, os cargos para que foram eleitos e tomar posse na data fixada;
  • c) Satisfazer, pontualmente, as quotas e quaisquer débitos ou encargos sociais que tenham contraído;
  • d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e nelas tomar parte activa;
  • e) Concorrer para o engrandecimento e prestígio da CM;
  • f) Abster-se de discussões ou propaganda de ideias políticas ou religiosas dentro das instalações sociais;
  • g) Comunicar, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direcção, quaisquer factos graves comprovadamente atentatórios da CM, praticados pelos membros dos Órgãos Sociais, pelos seus Sócios ou pelos empregados;
  • h) Comparecer às festas sociais e actividades culturais, recreativas ou desportivas que se promoverem, dando-lhes o maior realce e contribuindo para o seu melhor êxito;
  • i) Conservar em seu poder os Estatutos e Regulamentos em vigor, bem como o Cartão de Identificação, que deve ser apresentado quando for solicitado pelos membros dos Órgãos Sociais ou pelos empregados da CM;
  • j) Participar a mudança de residência e o local de cobrança das quotas, bem como o número de telefone, sempre que tal se verifique;
  • k) Colaborar na realização dos objectivos associativos, nomeadamente no recrutamento de Sócios;
  • l) Restituir o Cartão de Identificação e deixar de usar quaisquer distintivos da CM, logo que deixe de ser Sócio ou em caso de suspensão de direitos sociais e enquanto durar tal privação.

ARTIGO 7º

ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. São Órgãos Sociais da CM:
    • a) A Assembleia Geral;
    • b) A Direcção;
    • c) O Conselho Fiscal;
  2. As competências dos Órgãos Sociais, da Mesa da Assembleia Geral e dos respectivos membros são definidas no Regulamento Geral.

ARTIGO 8º

MANDATO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

  1. A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, com início a 1 de Abril do primeiro ano dos seus mandatos e termo a 31 de Março do último ano do respectivo triénio;
  2. Os titulares dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos em mandatos sucessivos, à excepção do Presidente da Direcção que só poderá ser reeleito uma única vez consecutiva.

ARTIGO 9º

ASSEMBLEIA GERAL

  1. A Assembleia Geral é constituída pelo universo dos Sócios Efectivos e Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
  2. À Assembleia Geral cabe:
    • a) Definir as orientações gerais da actividade da CM e avaliar a sua administração, de harmonia com o estabelecido na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos;
    • b) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão;
    • c) Decidir sobre as propostas, reclamações e recursos que lhe sejam apresentados;
  3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
    • a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar e votar o Relatório e Contas referente ao exercício do ano anterior, tendo em atenção o Parecer do Conselho Fiscal;
    • b) No último trimestre de cada ano, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
    • c) No mês de Dezembro do ano em que os Órgãos Sociais terminam o seu mandato, para proceder a novas eleições;
  4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente com expressa e inequívoca indicação da Ordem de Trabalhos:
    • a) Sempre que for convocada por deliberação da Mesa ou a pedido do seu Presidente;
    • b) A pedido da Direcção ou do seu Presidente;
    • c) A pedido do Conselho Fiscal;
    • d) A requerimento de, pelo menos trinta Sócios, Efectivos e/ou Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 10º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

ARTIGO 11º

DIRECÇÃO

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, três Vogais Efectivos e dois Vogais Suplentes;
  2. Compete à Direcção administrar e representar a CM.

ARTIGO 12º

VÍNCULO

A CM obriga-se, dentro dos poderes que a Lei confere aos administradores, com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, sendo substituídos nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Direcção pelo Vice-Presidente, e o Tesoureiro pelo Vogal da Direcção seu substituto.

ARTIGO 13º

CONSELHO FISCAL

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Vogais Efectivos e dois Vogais Suplentes;
  2. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da acção da Direcção, cabendo-lhe assegurar que esta se desenvolva no respeito pelos objectivos estatutários e regulamentares da CM.

CONSELHO CONSULTIVO

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio à Direcção, constituído por Sócios que se tenham distinguido na prossecução dos objectivos da CM, designados pela Direcção, para cada mandato;
  2. A constituição, as competências e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidas no Regulamento Geral.

ARTIGO 15º

PATRIMÓNIO

  1. O Património da CM é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações existentes e/ou que para ele transitem a título oneroso ou gratuito;
  2. Os bens duradouros, móveis e imóveis que constituem o Património da CM, constam do Inventário cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e estar disponível juntamente com os documentos para a Assembleia Geral;
  3. A CM só pode aceitar heranças a benefício de Inventário;
  4. A aquisição e alienação de bens imóveis é deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 16º

RECEITAS

  1. As receitas da CM são constituídas por:
    • a) Jóias e quotas;
    • b) Legados ou heranças;
    • c) Donativos e subsídios;
    • d) Outras não especificadas;
  2. As jóias e quotas a pagar pelos Sócios são fixadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

ARTIGO 17º

DESPESAS

As despesas da CM são constituídas por:

  • a) Despesas de administração;
  • b) Subsídios ou outras despesas de solidariedade;
  • c) Despesas de acção cultural, social, recreativa e desportiva, incluindo bolsas e prémios;
  • d) Outras despesas.

ARTIGO 18º

INSÍGNIAS

  1. A CM faz uso das seguintes insígnias:
    • a) Brasão alusivo ao património cultural de Macau, sobreposto a um listel com a denominação Casa de Macau;
    • b) Bandeira rectangular de fundo branco, tendo ao centro o brasão referido na alínea a);
    • c) Estandarte, quadrangular, com as mesmas características da bandeira e com faixas laterais esquarteladas em triângulos nas cores azul e vermelha, tendo pendentes as fitas da Ordem do Mérito (Membro Honorário) ou outras com que a CM venha a ser agraciada;
  2. As dimensões das insígnias são as seguintes:
    • a) Bandeira 130cm X 85cm
    • b) Estandarte 80 cm X 80 cm
    • § Único – O estandarte, quando em desfiles, é apoiado no copo de uma canana;
  3. O logotipo da CM, semelhante ao brasão, está protegido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o número 1041, até 04/09/2018.

ARTIGO 19º

REGULAMENTOS

As disposições dos presentes Estatutos serão desenvolvidas e complementadas em Regulamentos a aprovar em Assembleia Geral.

ARTIGO 20º

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Os presentes Estatutos só podem ser alterados com o voto favorável de três quartos do número de Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em Assembleia Geral convocada com essa finalidade.

ARTIGO 21º

DISSOLUÇÃO

  1. A dissolução da CM exige o voto favorável de três quartos do número total de Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, por deliberação tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a qual deliberará, também, sobre o destino a dar ao Património existente e ao remanescente das Contas, se o houver;
  2. No caso de dissolução, nos termos do ponto anterior, a Assembleia Geral que a votar nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por cinco Sócios, para apurar todo o activo e passivo da CM, cobrar os créditos e pagar as dívidas.

 

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ARTIGO 1º

OBJECTIVOS

Com vista a alcançar os objectivos a que estatutariamente se obrigou, a Casa de Macau, adiante designada por CM, prossegue os seus objectivos:

  • a) Promovendo encontros sociais, recreativos e desportivos entre os Sócios e seus familiares, visando o reforço dos elos de amizade e de solidariedade que a todos devem unir;
  • b) Promovendo encontros em Macau para fortalecer a ligação à Região;
  • c) Promovendo excursões aos locais onde se encontram as Comunidades Macaenses espalhadas pelo mundo, tendentes ao intercâmbio de ideias, ao estudo de problemas específicos e sectoriais e ao estreitamento de laços de amizade e cooperação;
  • d) Promovendo excursões e visitas de estudo em Portugal;
  • e) Fomentando a colaboração de pessoas singulares ou colectivas que se encontrem ligadas à CM ou às Comunidades Macaenses;
  • f) Divulgando o conhecimento dos valores históricos, culturais, sociais e económicos de Macau e das Comunidades Macaenses;
  • g) Abrindo a Sede aos Sócios, para usufruto das suas dependências e serviços;
  • h) Promovendo seminários, colóquios, mesas-redondas, conferências, saraus, exposições e outras manifestações semelhantes;
  • i) Dinamizando relações com colectividades similares;
  • j) Adoptando os meios de divulgação julgados convenientes;
  • k) Promovendo a utilização da sua Biblioteca, colocando-a à disposição dos Sócios.

ARTIGO 2º

ADMISSÃO DE SÓCIOS

  1. Os Sócios Efectivos e Estudantes são admitidos por deliberação da Direcção, sob proposta devidamente preenchida e assinada por dois Sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais, como proponentes, e pelo proposto:
    1. a) A proposta estará patente em local apropriado da CM, durante dez dias, para apreciação e eventual reclamação dos Sócios;
    2. b) O candidato aceite será avisado por carta, devendo, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento da jóia, de três meses de quotas, dos Estatutos e do cartão de identificação e entregar duas fotografias, tipo passe, actuais e a cores;
    3. c)  A confirmação como Sócio é feita logo que cumpridas as formalidades indicadas na alínea anterior;
    4. d) Ao candidato recusado é comunicada, pela Direcção, a razão da recusa, podendo, qualquer dos seus proponentes, recorrer da decisão para a primeira Assembleia Geral a realizar;
  2. Os Sócios Estudantes estão isentos do pagamento de jóia e:
    1. a) No processo de admissão e anualmente apresentarão prova de matrícula em estabelecimento de ensino e declaração do não exercício de qualquer actividade lucrativa;
    2. b) A alteração circunstancial da qual resulte, nomeadamente, a suspensão ou o abandono das actividades escolares determinará a passagem a Sócio Efectivo, se assim o desejarem.

ARTIGO 3º

ENCARGOS DOS SÓCIOS

São encargos dos Sócios:

  • A jóia, paga de uma só vez;
  • O custo dos Estatutos e Regulamentos;
  • O custo do Cartão de Identificação;
  • A quota mensal, que se vence no início de cada mês.

ARTIGO 4º

INCUMPRIMENTOS

Incorre em incumprimento o Sócio que:

  • a) Não liquide as suas dívidas à CM no prazo de trinta dias a contar da data da recepção de notificação escrita, exceptuando-se os casos  de força maior aceites pela Direcção;
  • b): pre;”> Se comporte incorrectamente por actos, palavras ou escritos dentro das dependências sociais, ou não aceite qualquer determinação legítima dos Órgãos Sociais;
  • c) Pratique actos lesivos à CM, injurie ou difame qualquer Sócio;
  • d) Desprestigie a CM, contrarie a sua acção e fins ou lhe cause prejuízo moral;
  • e) Seja condenado por crime, por sentença transitada em julgado

ARTIGO 5º

DISCIPLINA

  1. Podem ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. a) Advertência por escrito;
    2. b) Suspensão dos direitos sociais por um prazo de trinta dias a um ano;
    3. c) Demissão;
    4. d) Expulsão;
  2. Às faltas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4º são aplicáveis, consoante a sua gravidade, as sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
  3. Às faltas previstas nas alíneas c), d) ou e) do Artigo 4º são aplicáveis sanções previstas nas alíneas b), c) e d) do número 1 deste artigo;
  4. A pena de suspensão é aplicada, pela Direcção, aos Sócios com atraso reiterado no pagamento das quotas ou de quaisquer outras dívidas à CM e durará até à sua integral satisfação; quando tal atraso exceder o prazo de um ano, o infractor perde definitivamente a qualidade de associado;
  5. A Direcção mandará instaurar processo disciplinar logo que tome conhecimento da prática de qualquer falta abrangida pelas alíneas b), c) ou d), do artigo 4º, nomeará instrutor e suspenderá o Sócio dos seus direitos sociais, sempre que julgar conveniente;
  6. É competência da Direcção a aplicação das penas correspondentes às faltas previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 deste artigo, salvo se a falta for praticada por um titular de um cargo de qualquer Órgão Social, caso em que a competência é da Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
  7. É competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, a aplicação da pena de expulsão;
  8. Ao Sócio arguido será entregue, por escrito, a Nota de Culpa com indicação das faltas de que é acusado, concedendo-se-lhe, no caso de instauração de processo disciplinar, trinta dias para a consulta do processo, apresentação da sua defesa por escrito e indicação de testemunhas;
  9. Das sanções cuja aplicação seja da competência da Direcção, cabe recurso no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, para a primeira Assembleia Geral a realizar;
    1. § Único – Os Sócios recorrentes podem tomar parte na Assembleia Geral que apreciar o recurso, mas sem direito a voto;
  10. Das restantes sanções não cabe recurso;
  11. Serão afixadas na Sede, durante vinte dias, as sanções aplicadas pela Direcção, as decisões sobre os respectivos recursos e as sanções aplicadas pela Assembleia Geral.

ARTIGO 6º

IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS

  1. Haverá um Registo Geral de Sócios com os elementos de identificação, que pode ser informatizado nos termos permitidos pela legislação em vigor;
  2. Os Sócios Efectivos e Estudantes terão direito a Cartão de Identificação;
  3. Os Sócios Honorários e Beneméritos terão direito a Diploma dessa qualidade.

ARTIGO 7º

NUMERAÇÃO DOS SÓCIOS

  1. Os Sócios serão numerados por ordem de efectivação da inscrição;
  2. A Direcção procederá, de cinco em cinco anos, à renumeração dos Sócios, respeitando a sua antiguidade;
  3. Os números anteriores não se aplicam aos Sócios Fundadores da CM.

ARTIGO 8º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

A ordem de precedência dos membros da Mesa da Assembleia Geral é a seguinte:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Primeiro Secretário
  • Segundo Secretário

a) Na falta simultânea do Presidente e do Vice-Presidente presidirá o Sócio Efectivo que a Assembleia designar;

b) Os membros da Direcção e do Conselho Fiscal não podem fazer parte da Mesa;

c) Os membros da Mesa podem intervir nas discussões e votar, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

ARTIGO 9º

CONVOCATÓRIAS

  1. A convocação da Assembleia Geral é feita por anúncio publicado num jornal diário de Lisboa, com pelo menos dez dias de antecedência, nele se fazendo expressa menção do objecto, local, data e hora da reunião, sendo ao mesmo tempo afixado em local apropriado da CM idêntica convocatória;
  2. O Sócio será convocado por circular, ou através de convocatória publicada nos meios de informação da CM, a remeter para o  domicílio constante do Registo Geral dos Sócios;
  3. As Assembleias Gerais funcionarão em primeira convocatória quando esteja presente a maioria dos seus Sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais, podendo reunir com qualquer número de Sócios, em segunda convocatória, decorridos trinta minutos;
  4. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos Sócios presentes e representados;
  5. As deliberações sobre pessoas serão sempre tomadas em  escrutínio secreto;
  6. As Assembleias Gerais não podem deliberar sobre assuntos alheios ao objecto da convocatória;
  7. Cada Sócio só poderá representar um Sócio;
  8. Excepcionalmente, poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral, pessoas não sócias que o Presidente da Mesa delibere convidar, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção, em função da sua especial capacidade para apreciação de alguma proposta ou matéria específica constante da respectiva Ordem de Trabalhos.

ARTIGO 10º

COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral orienta superiormente a vida e a acção da CM de harmonia com os seus Estatutos, competindo-lhe:

  • a) Eleger os Orgãos Sociais;
  • b) Proclamar os Sócios Honorários, sob proposta da Direcção ou de um mínimo de trinta Sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
  • c) Deliberar e votar o Relatório e Contas da CM, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal;
  • d) Aprovar, anualmente, o Orçamento e Plano de Actividades;
  • e) Deliberar sobre a demissão e a expulsão de Sócios mediante proposta fundamentada da Direcção;
  • f) Aprovar, sob proposta da Direcção, os valores da quota social, da jóia  e dos Estatutos, bem como de quaisquer outras verbas que envolvam custos para a CM ou para os seus Sócios;
  • g) Fixar, sob proposta da Direcção, o valor mínimo do donativo dos Sócios Beneméritos;
  • h) Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido  nos termos estatutários;
  • i) Resolver os casos omissos nos Estatutos de harmonia com a lei portuguesa em vigor;
  • j) Aprovar alterações aos Estatutos;
  • k) Aprovar Regulamentos ou as suas alterações;
  • l) Conceder um período de duração não superior a trinta minutos antes da Ordem do Dia.

ARTIGO 11º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA MESA

Compete ao President e da Mesa:

  • a) Convocar as Assembleias Gerais;
  • b) Dirigir os respectivos trabalhos mantendo a ordem, concedendo e retirando a palavra;
  • c) Convidar a sair da sala o Sócio que, pelo seu comportamento, dificulte ou impeça o bom andamento dos trabalhos;
  • d) Suspender ou encerrar a reunião sempre que se lhe torne impossível a manutenção do bom andamento dos trabalhos, solicitando a intervenção da autoridade se o julgar indispensável;
  • e) Empossar os membros dos Órgãos Sociais e do Conselho Consultivo, fazendo lavrar em acta os actos de posse, assinando conjuntamente com os empossados;
  • f) Assinar os termos de abertura e encerramento do livro de actas e rubricar as suas folhas;
  • g) Assinar as actas juntamente com o Secretário redactor;
  • h) Diligenciar para que o livro de actas se mantenha em dia;
  • i) Na falta de qualquer dos Secretários ou de ambos, o Presidente convidará quem, de entre a assistência, os substitua.

ARTIGO 12º

COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE DA MESA

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 13º

COMPETÊNCIAS DOS SECRETÁRIOS DA MESA

Compete aos Secretários, sob orientação do Presidente da Mesa:

  • a) Verificar a inscrição regular dos Sócios nas listas de presenças das Assembleias Gerais;
  • b) Verificar a legalidade e conformidade das procurações;
  • c) Informar o Presidente sobre o expediente que lhe é dirigido;
  • d) Ler e redigir o expediente da Mesa;
  • e) Lavrar as actas sob orientação do Presidente da Mesa;
  • f) Proceder à chamada dos Sócios pela ordem da sua inscrição na lista de presenças;
  • g) Anotar as inscrições dos Sócios que desejem intervir nos debates, assegurando as respectivas prioridades;

ARTIGO 14º

DIRECÇÃO

  1. A ordem de precedência da Direcção é a seguinte:
    1. Presidente
    2. Vice-Presidente
    3. Secretário
    4. Tesoureiro
    5. Primeiro Vogal
    6. Segundo Vogal
    7. Terceiro Vogal
    8. Dois Vogais Suplentes
  2. Preenchidas as vagas por dois Vogais Suplentes, a Direcção poderá cooptar, até dois sócios para as respectivas vagas;
  3. As nomeações referidas no número anterior ficam sujeitas à ratificação  da primeira Assembleia Geral que se realize sob pena de nulidade;
  4. Se a Direcção não tiver um mínimo de cinco membros em efectividade de funções serão convocadas eleições;
  5. Os membros da Direcção devem desempenhar com zelo e dedicação as suas funções, assistindo e participando activamente nas reuniões;
  6. A Direcção é, solidariamente, responsável pelos actos de administração praticados no exercício do seu mandato e pela guarda e conservação do património da CM.

ARTIGO 15º

COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO

Compete à Direcção:

  • a) Exercer a administração da CM;
  • b) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos Órgãos Sociais, validamente expressos;
  • c) Elaborar os Regulamentos Internos;
  • d) Cooptar Sócios para o preenchimento de vagas da Direcção quando já não haja Vogais Suplentes;
  • e) Promover o desenvolvimento e prestígio da CM, publicitando os seus fins e acções;
  • f) Promover a obtenção do maior número de regalias possíveis para os Sócios, dando cumprimento aos fins sociais expressos neste Regulamento;
  • g) Nomear um instrutor na instauração de processo disciplinar;
  • h) Nomear o Corpo Redactorial dos meios de informação da CM;
  • i) Dirigir e fiscalizar a vida interna da CM e atender os Sócios nas suas justas pretensões ou reclamações;
  • j) Manter organizados os serviços de secretaria, contabilidade e tesouraria, bem como assegurar a actualização do Registo Geral de Sócios;
  • k) Fixar o preço dos Estatutos, Regulamentos, Cartões de Identificação e outros;
  • l) Fixar o preço dos serviços prestados ou a  prestar, nomeadamente de restaurante e bar, ou ainda nos casos em que a Direcção autorize, a utilização temporária de espaços das instalações sociais e outros;
  • m) Criar delegações fora da área da Sede, nomear delegados e regulamentar as suas atribuições;
  • n) Admitir e despedir empregados, fixando-lhes as atribuições, horários e remunerações nos termos das leis em vigor;
  • o) Dotar cada serviço com o pessoal necessário de acordo com as disponibilidades financeiras;
  • p) Propor à Assembleia Geral alterações aos Estatutos e Regulamentos, fundamentando as alterações pretendidas;
  • q) Nomear o representante legal da CM, em juízo ou fora dele, para intervir activa ou passivamente, tendo em conta a defesa dos interesses da CM;
  • r) Criar os grupos de estudo ou de trabalho necessários para a realização dos fins sociais, que serão presididos por um membro da Direcção;
  • s) Deliberar sobre a admissão, readmissão e sanções disciplinares a aplicar aos Sócios no âmbito das suas competências;
  • t) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação da Assembleia Geral com indicação expressa da Ordem de Trabalhos;
  • u) Solicitar ao Conselho Fiscal o  Parecer sobre o Relatório e Contas da CM;
  • v) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o Relatório e Contas da CM;
  • w) Colaborar com os demais Órgãos Sociais no esclarecimento das questões que lhe sejam colocadas;
  • x) Fazer a entrega dos bens, valores, livros, documentos sociais e outros nos trinta dias após a tomada de posse da nova Direcção, lavrando o respectivo auto;
  • y) Assinar protocolos e outros acordos de cooperação ou de intercâmbio associativo e institucional;
  • z) Proclamar os Sócios Beneméritos;
  • aa) Propor à Assembleia Geral os Socios Honorários;
  • ab) Estabelecer, anualmente, o montante do fundo de maneio a gerir pelo Tesoureiro;
  • ac) Facultar os documentos referidos na alínea e) do nº 3 do Artigo 5º dos Estatutos, disponíveis na Secretaria da CM para exame dos Sócios, durante os dez dias anteriores à data da Reunião da Assembleia Geral convocada para o efeito.

ARTIGO 16º

FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO

  1. A Direcção reúne, em sessões ordinárias, desejavelmente duas vezes por mês, em datas a fixar  pelo Presidente ou por quem o substituir;
  2. É relevada a responsabilidade dos membros da Direcção relativamente a deliberações em que tenham assinado vencidos;
  3. A Direcção só pode deliberar desde que esteja presente a maioria  dos seus membros em exercício;
  4. O Presidente, ou quem o substitua, terá voto de qualidade;
  5. As actas das sessões serão assinadas pelos membros da Direcção presentes, devendo nelas constar as eventuais  declarações de voto;
  6. As deliberações e os actos praticados contrários à Lei e aos Estatutos são nulos e de nenhum efeito, incorrendo os membros da Direcção que os aprovarem em responsabilidade.

ARTIGO 17º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

Compete ao Presidente:

  • a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões;
  • b) Representar a CM ou fazer-se representar em comissões, cerimónias públicas ou privadas e noutros actos semelhantes;
  • c) Fazer cumprir as deliberações da Direcção;
  • d) Despachar e assinar o expediente da CM;
  • e)  Assinar, conjuntamente com o Secretário, ou quem o substitua, os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas numeradas dos livros de registo de Sócios e de actas;
  • f) Assinar, conjuntamente com o Secretário, os Diplomas dos Sócios Honorários e Beneméritos;
  • g) Assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, ou quem o substitua, os cheques, contratos, documentos de aquisição ou de alienação de bens, ou outros valores da CM;
  • h) Decidir os casos de urgência que lhe sejam presentes, submetendo as decisões tomadas à ratificação da Direcção, na reunião seguinte;
  • i) Solicitar ao Presidente da Mesa a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, com indicação da Ordem de Trabalhos;
  • j) Convocar, presidir e ouvir o Conselho Consultivo quando necessário;
  • k) Delegar competências nos restantes membros da Direcção com excepção das constantes nas alíneas a), c), e), f) e g);
  • l) Indicar o Vogal substituto do Tesoureiro.

ARTIGO 18º

COMPETÊNCIAS DO VICE-PRESIDENTE DA DIRECÇÃO

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de falta ou impedimento deste.

ARTIGO 19º

COMPETÊNCIAS DO SECRETÁRIO DA DIRECÇÃO

Compete ao Secretário:

  • a) Dirigir os Serviços da Secretaria e superintender na logística da CM;
  • b) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os termos de abertura e encerramento dos livros de registo de Sócios e das actas, rubricando com ele as folhas numeradas;
  • c) Assinar, conjuntamente com o Presidente, os Diplomas dos Presidentes Honorários e dos Sócios Honorários e Beneméritos;
  • d)  Assinar os Cartões de Identificação dos Sócios e empregados da CM;
  • e) Redigir as actas das reuniões da Direcção e submetê-las a aprovação na reunião seguinte, registando as rectificações aprovadas;
  • f) Manter o Registo Geral de Sócios actualizado;
  • g) Zelar pela ordem da CM e conservação dos seus valores patrimoniais;
  • h) Manter actualizado, em colaboração com o Tesoureiro, o inventário do Património da CM.

ARTIGO 20º

COMPETÊNCIAS DO TESOUREIRO DA DIRECÇÃO

Compete ao Tesoureiro:

  • a) Dirigir os serviços de contabilidade e tesouraria, despachando e assinando o seu expediente;
  • b) Assegurar e manter em dia a escrituração dos livros de contabilidade;
  • c) Assinar, conjuntamente com o Presidente, ou quem o substitua, os cheques, contratos, documentos de aquisição ou de alienação de bens, ou outros valores da CM;
  • d) Providenciar a cobrança atempada das receitas e outros fundos associativos;
  • e) Efectuar todos os pagamentos por cheque, excepto casos especiais devidamente autorizados pela Direcção;
  • f) Dar quitação e rubricar os documentos de receita e os documentos de despesa autorizados pela Direcção;
  • g) Colaborar com o Conselho Fiscal, prestando-lhe, prontamente, todas as informações e esclarecimentos solicitados;
  • h) Superintender e fiscalizar o movimento de receitas e despesas, rubricando os respectivos documentos conjuntamente com o Presidente;
  • i) Diligenciar, trimestralmente, a cobrança das quotas em atraso e de outras receitas;
  • j) Gerir o fundo de maneio fixado pela Direcção;
  • k) Manter actualizado, em colaboração com o Secretário, o inventário do Património da CM;
  • l) Providenciar para que as receitas sejam, atempadamente, depositadas em conta.

ARTIGO 21º

COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS EFECTIVOS DA DIRECÇÃO

O Presidente definirá as competências a atribuir aos Vogais Efectivos, designadamente nas áreas cultural, sócio-recreativa e de solidariedade.

ARTIGO 22º

CONSELHO FISCAL

  1. Os membros do Conselho Fiscal deverão ser, preferencialmente, quadros com formação em Economia ou Finanças ou Técnicos de Contabilidade;
  2. O Conselho Fiscal reúne, obrigatoriamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo seu Presidente, sendo lavradas actas das reuniões;
  3. Nas faltas ou impedimentos de um dos Vogais ou de ambos serão, estes, substituídos pelos Vogais Suplentes.

ARTIGO 23º

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Conselho Fiscal:

  • a) Fiscalizar os actos da Direcção e zelar pelo cumprimento dos Estatutos,  Regulamentos Internos e deliberações da Assembleia Geral, podendo o seu Presidente assistir às reuniões da Direcção, sem direito a voto;
  • b) Examinar e conferir todos os valores, livros e demais documentos administrativos;
  • c) Conferir e rubricar, mensalmente, os Balancetes;
  • d) Dar parecer sobre o Relatório e Contas elaborado pela Direcção;
  • e) Comunicar, por escrito, à Direcção as irregularidades de que tenha conhecimento para que se proceda à sua regularização;
  • f) Na eventualidade da Direcção não sanar as irregularidades detectadas, dar do facto conhecimento imediato ao Presidente da Assembleia Geral;
  • g) Solicitar a convocação de uma Assembleia Geral sempre que tal se afigure desejável ou indispensável.

ARTIGO 24º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL

Compete ao Presidente:

  • a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões;
  • b) Assinar conjuntamente com um Vogal, todos os pareceres que tenham sido solicitados ao Conselho;
  • c) Assinar com os restantes membros, o Parecer sobre o Relatório e Contas;
  • d) Assinar conjuntamente com um Vogal, as actas das reuniões e os livros de escrita da CM, os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar todas as folhas;
  • e) Convocar os Vogais Suplentes sempre que seja necessário conseguir o indispensável quorum;
  • f) Participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto;
  • g) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com indicação da Ordem de Trabalhos.

ARTIGO 25º

COMPETÊNCIAS DOS VOGAIS EFECTIVOS DO CONSELHO FISCAL

O Presidente do Conselho Fiscal definirá as competências a atribuir aos Vogais Efectivos.

ARTIGO 26º

CONSELHO CONSULTIVO

  1. O Conselho Consultivo, constituído por um máximo de doze Sócios, reunirá, quando convocado pelo Presidente da Direcção;
  2. As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da Direcção e secretariadas por um Conselheiro designado em cada sessão;
  3. Compete aos Conselheiros pronunciarem-se sobre as questões constantes da convocatória da reunião;
  4. O Presidente da Direcção poderá consultar individualmente qualquer Conselheiro se assim o entender;
  5. Quaisquer membros da Direcção poderão tomar parte nas reuniões do Conselho Consultivo com o acordo do Presidente da Direcção.

ARTIGO 27º

ACTO ELEITORAL

  1. As eleições para os Órgãos Sociais realizam-se, durante o mês de Dezembro, de três em três anos.
  2. As eleições são efectuadas por listas e por escrutínio secreto em conformidade com o estipulado no Regulamento Eleitoral.
  3. Terminada a votação proceder-se-á ao apuramento dos votos e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral anunciará os resultados.
  4. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará posse aos novos membros dos Órgãos Sociais, na Assembleia Geral de apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção.

ARTIGO 28º

INVENTÁRIO

  1. O Inventário do património da CM será controlado e actualizado anualmente.

ARTIGO 29º

REMUNERAÇÕES E DESPESAS

  1. Os membros dos Órgãos Sociais da CM exercem gratuitamente as suas funções nos termos do presente Regulamento;
  2. Sempre que qualquer dos membros dos Órgãos Sociais tiver que se deslocar em serviço, terá direito ao pagamento dos transportes, alojamento e alimentação, contra entrega dos respectivos documentos de despesa;
  3. A Direcção poderá, em casos excepcionais e justificados, autorizar outros pagamentos dentro das verbas orçamentadas, nomeadamente os relativos a despesas de representação.

ARTIGO 30º

ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

O presente Regulamento só pode ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta da Direcção ou de um grupo de Sócios nunca inferior a trinta, aprovada em Assembleia Geral.

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

ARTIGO 1º

ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL

  1. A Assembleia Geral Eleitoral da Casa de Macau, adiante designada por CM, é o conjunto de todos os Sócios, no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estipulado no Artigo 5º dos Estatutos;
  2. A Mesa da Assembleia Geral assume as funções da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral, à qual compete:
    1. a)  Conduzir o acto eleitoral;
    2. b)  Proclamar o resultado das eleições.

ARTIGO 2º

COMISSÃO ELEITORAL

  1. A Comissão Eleitoral será composta pela Mesa da Assembleia Geral e por um mandatário de cada uma das listas concorrentes, sendo dirigida pelo Presidente da Mesa;
    1. § Único – Os mandatários das listas não têm direito de voto na Comissão Eleitoral e o seu Presidente tem voto de qualidade.
  2. Os mandatários serão designados, pelas respectivas listas, no acto da formalização das candidaturas;
  3. A Comissão Eleitoral iniciará funções no dia seguinte à data limite para apresentação das candidaturas, cessando-as com a proclamação dos resultados pela Mesa da Assembleia Geral Eleitoral;
  4. Competirá à Comissão Eleitoral a organização e fiscalização de todo o processo eleitoral, designadamente:
    1. a) Verificar a admissibilidade das candidaturas;
    2. b) Verificar a exactidão dos cadernos eleitorais;
    3. c) Garantir a igualdade de oportunidades às listas concorrentes;
    4. d) Promover a elaboração e impressão dos Boletins de Voto;
    5. e) Promover o envio aos Sócios da Convocatória da Assembleia Geral para o acto eleitoral;
    6. f) Promover o envio aos Sócios dos programas e listas  das candidaturas aceites;
    7. g) Assegurar o fornecimento de Boletins de Voto à Mesa da Assembleia Geral Eleitoral em quantidade suficiente;
    8. h) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
  5. Competirá aos mandatários representar as listas concorrentes, suprir irregularidades e deficiências encontradas nas suas listas, nos termos dos Estatutos, do Regulamento Geral e deste Regulamento e, ainda, apresentar reclamações e recursos;
  6. Na falta ou impedimento do mandatário efectivo, exercerá as suas competências o suplente ou, na falta de ambos, o candidato indicado pelo cabeça de lista;
  7. Em todos os seus actos a Comissão Eleitoral será apoiada pela Direcção;
  8. A convocatória para a Assembleia Geral Eleitoral obedecerá aos mesmos formalismos e prazos que a convocatóaria das Assembleias Gerais;
  9. O acto eleitoral será convocado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II

RECENSEAMENTO

ARTIGO 3º

CADERNOS ELEITORAIS

  1. Os Cadernos Eleitorais são as listagens de todos os Sócios eleitores, que constituem a Assembleia Geral Eleitoral;
  2. Os Cadernos Eleitorais serão elaborados pela Direcção, aprovados pela Comissão Eleitoral e posteriormente afixados em local apropriado da CM até cinco dias após a data limite para a entrega das candidaturas;
  3. Apenas podem figurar nos Cadernos Eleitorais os Sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estipulado no artigo 5º dos Estatutos da CM, na data limite para apresentação das candidaturas.

ARTIGO 4º

RECLAMAÇÕES

Da inscrição irregular ou da omissão nos Cadernos Eleitorais, poderá qualquer eleitor reclamar, por escrito, para o Presidente da Comissão Eleitoral, nos dez dias seguintes ao da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de cinco dias.

CAPÍTULO III

CANDIDATOS

ARTIGO 5º

ELEGIBILIDADE

  1. São elegíveis todos os Sócios que estejam no pleno gozo dos seus direitos sociais, de acordo com o estipulado no Artigo 5º dos Estatutos da CM;
  2. Cada Sócio só é elegível para um cargo nos Órgãos Sociais.

ARTIGO 6º

APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

  1. A apresentação das candidaturas será feita por listas completas, nos termos do Regulamento Geral, devendo cada lista indicar um mandatário e o seu suplente para integrar a Comissão Eleitoral;
  2. Poderão ser mandatários os Sócios com capacidade eleitoral, representando apenas uma lista;
  3. As listas de candidatura serão designadas alfabeticamente de acordo com a ordem da sua apresentação;
  4. A Comissão Eleitoral deverá verificar a regularidade das candidaturas, nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas;
  5. 5. Com vista ao suprimento de eventuais irregularidades encontradas, a documentação será devolvida ao mandatário da lista, o qual deve saná-las no prazo de três dias úteis, findo o qual, e não tendo sido colmatadas as irregularidades, a Comissão Eleitoral rejeitará a candidatura, fundamentadamente e por escrito, nas vinte e quatro horas seguintes.

CAPÍTULO IV

PUBLICIDADE

ARTIGO 7º

PUBLICIDADE DOS PROGRAMAS

As listas de candidaturas concorrentes às eleições, aceites pela Comissão Eleitoral, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados em local apropriado da CM desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.

CAPÍTULO V

VOTOS

ARTIGO 8º

BOLETIM DE VOTO

  1. O Boletim de Voto terá forma rectangular, cor única, e será impresso apenas numa das faces, sem marcas ou sinais na outra;
  2. Na face impressa figurará apenas a identificação das listas e à frente de cada uma delas um pequeno quadrado onde o eleitor assinalará, com um X o seu voto;
  3. Constarão do Boletim de Voto todas as listas admitidas a sufrágio.

CAPÍTULO VI

ACTO ELEITORAL

ARTIGO 9º

IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES

A identificação dos eleitores é feita pelo Cartão de Identificação de Sócio, pelo Bilhete de Identidade ou pela Carta de Condução.

ARTIGO 10º

SISTEMA DE VOTO NO ACTO ELEITORAL

  1. O voto é pessoal e secreto;
  2. É admitido o voto por procuração, nos termos constantes do artigo 5º dos Estatutos.

ARTIGO 11º

LOCAL E HORÁRIO DA VOTAÇÃO

A Assembleia Geral Eleitoral realizar-se-á nas instalações da CM e período indicados na Convocatória.

ARTIGO 12º

VOTAÇÃO

  1. A Assembleia Geral Eleitoral será dirigida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, com a presença dos membros desta;
  2. Após ser declarado aberto o acto eleitoral, terão lugar, pela ordem indicada, os seguintes procedimentos:
    1. a) O Presidente verificará perante os mandatários e os eleitores presentes se a urna se encontra em condições;
    2. b) A votação será iniciada pelos membros da Comissão Eleitoral e os demais eleitores votarão de seguida, sendo cada nome descarregado nos cadernos eleitorais e o respectivo boletim de voto introduzido na urna.

ARTIGO 13º

VOTOS NULOS E BRANCOS

  1. 1. São considerados votos nulos os Boletins de Voto entrados na urna que tenham:
    1. a) Cortes, nomes riscados, rasuras, palavras, desenhos ou sinais escritos;
    2. b) Que não tenham colocado o X dentro de um só quadrado;
    3. c) Que tenham assinalada uma lista que tenha desistido do acto eleitoral;
  2. 2. São considerados votos brancos os Boletins de Voto entrados na urna sem qualquer inscrição.

CAPÍTULO VII

APURAMENTO DOS RESULTADOS ELEITORAIS

ARTIGO 14º

ACTA

  1. Encerrada a votação proceder-se-á ao apuramento do resultado eleitoral, que será de imediato proclamado aos presentes e afixado em local apropriado das instalações da CM onde se realizou o acto eleitoral;
  2. Em caso de empate de duas ou mais listas, proceder-se-á a nova votação em prazo não superior a trinta dias;
  3. Será lavrada a acta da Assembleia  Geral Eleitoral no livro de actas da Assembleia Geral;
  4. A acta será assinada pelos membros da Mesa e pelos mandatários, nela devendo constar:
    1. a) O número de votantes presentes e representados;
    2. b) O número de Boletins de Voto entrados;
    3. c) O número de votos brancos e nulos;
    4. d) O resultado da votação;
    5. e) Eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do acto eleitoral.

ARTIGO 15º

RECURSOS

  1. Haverá direito a recurso do acto eleitoral com base em irregularidades verificadas no dia do acto eleitoral, devendo o mesmo ser apresentado por carta enviada, por correio registado, ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis após a data do acto impugnado;
  2. A Comissão Eleitoral apreciará o recurso, no prazo de cinco dias úteis, sendo a decisão comunicada ao recorrente por carta registada e afixada, em local bem visível, juntamente com o recurso, nas instalações da CM;
  3. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para a Assembleia Geral, por carta registada dirigida ao seu Presidente, no prazo de três dias úteis após a recepção da carta referida no número anterior, devendo a  Assembleia Geral ser convocada de imediato;
  4. Se a Assembleia Geral julgar procedente o recurso, o seu Presidente convocará nova Assembleia Geral Eleitoral, a realizar no prazo de noventa dias a contar da data do acto eleitoral impugnado.

ARTIGO 16º

DESTINO DOS BOLETINS DE VOTO

Os Boletins de Voto válidos, os nulos e os em branco ficarão à guarda da Comissão Eleitoral, até que esteja definitivamente decidido o resultado do escrutínio, após o que serão todos destruídos.

ARTIGO 17º

ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

O presente Regulamento só pode ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta da Direcção ou de um grupo de Sócios nunca inferior a trinta, aprovada em Assembleia Geral.

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