ARTIGO 1º
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E DURAÇÃO
A Casa de Macau, adiante designada por CM, é uma instituição de utilidade pública e de direito privado, dotada de personalidade jurídica, fundada em onze de Junho de mil novecentos e sessenta e seis por tempo indeterminado, que passa a reger-se pelos seguintes Estatutos e em tudo o que neles for omisso pela legislação portuguesa aplicável.
ARTIGO 2º
SEDE
A CM tem a sua sede em Lisboa, na Praça do Príncipe Real, nº 25 – 1º, 1250-184, podendo a Assembleia Geral deliberar transferi-la para outro local dentro do mesmo Concelho ou para Concelho limítrofe.
ARTIGO 3º
FINS
- A CM tem por fins reforçar os laços de amizade e solidariedade entre os membros da comunidade macaense de matriz cultural portuguesa, aprofundar a sua ligação com as comunidades macaenses residentes em Macau e noutras partes do Mundo e fomentar a divulgação da cultura macaense em Portugal;
- A CM não tem fins lucrativos estando-lhe vedada qualquer actividade política ou religiosa.
ARTIGO 4º
SÓCIOS
- Podem candidatar-se a Sócios da CM as pessoas singulares, maiores de 16 anos, que:
- Tenham nascido em Macau ou sejam oriundas das comunidades portuguesas do Extremo Oriente, os seus descendentes e respectivos cônjuges;
- Vivam ou tenham vivido em Macau;
- Se interessem por Macau e pela sua cultura;
- A qualidade de Sócio pode também ser atribuída a pessoas colectivas interessadas nos objectivos da CM;
- Há na CM as seguintes categorias de Sócios:
- Efectivos – pessoas singulares como as referidas no número um deste artigo;
- Estudantes – pessoas matriculadas em estabelecimentos de ensino, com idades compreendidas entre os 16 e os 25 anos e que não exerçam qualquer actividade remunerada;
- Honorários – pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes serviços à CM, que se tenham distinguido na divulgação da cultura macaense ou que tenham contribuído, de forma relevante, para a aproximação das comunidades macaenses espalhadas pelo Mundo;
- Beneméritos – pessoas singulares ou colectivas que contribuam, significativamente, em dinheiro ou em espécie, para as actividades da CM.
ARTIGO 5º
DIREITOS DOS SÓCIOS
- 1. Todos os Sócios que não estejam em situação de suspensão nos termos do Regulamento Geral podem:
- a) Frequentar as instalações da CM no horário do seu funcionamento com as pessoas do seu agregado familiar e patenteá-las a pessoas da sua amizade, utilizando, com elas, os seus serviços em conformidade com o que for estabelecido para a sua exploração;
- b) Participar nas actividades levadas a efeito pela Direcção e propor, à mesma, o que entenda por conveniente para os fins e interesses da CM;
- c) Utilizar o respectivo Cartão de Identificação como meio de prova do seu estatuto;
- Os Sócios Efectivos e Estudantes gozam do pleno uso dos direitos sociais, com a ressalva do tempo de admissão constante do número três seguinte, desde que:
- Tenham as quotas em dia;
- Não tenham quaisquer dívidas para com a CM;
- Não estejam em situação de suspensão nos termos constantes do Regulamento Geral;
- Os Sócios Efectivos e Estudantes admitidos há mais de seis meses e no pleno gozo dos seus direitos sociais podem:
- a) Votar e ser votados nas Assembleias Gerais, só podendo ser eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, dos Órgãos Sociais, os Sócios Efectivos;
- b) Tomar parte activa na apreciação e discussão dos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos das Assembleias Gerais, propondo, requerendo, reclamando, recorrendo e votando;
- c) Participar nas Assembleias Gerais ou fazer-se representar por outro Sócio, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue até à hora marcada para o início da reunião;
- d) Representar um só Sócio, em cada Assembleia Geral, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa e entregue até à hora indicada para o início da reunião;
- e) Examinar os livros e contas, bem como as propostas das alterações dos Estatutos ou Regulamentos, durante os dez dias anteriores à Assembleia Geral convocada, respectivamente, para apreciação do Relatório e Contas respeitante à gestão anual da Direcção e para aprovação das alterações correspondentes;
- f) Propor à Assembleia Geral e sugerir à Direcção, por escrito, o que entenda por conveniente, relativamente à apreciação do Relatório e Contas respeitante à gestão anual da Direcção;
- g) Requerer, com outros Sócios, em número nunca inferior a trinta, a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, com expressa e inequívoca declaração dos seus fins;
- h) Propor Sócios Efectivos e Estudantes, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral;
- Os Sócios Efectivos que eventualmente desempenhem funções remuneradas na CM, não podem votar nem ser votados para quaisquer cargos de Órgãos Sociais, mas podem tomar parte activa nas Assembleias Gerais;
- Os Sócios Efectivos e Estudantes que se ausentarem por períodos superiores a seis meses poderão, desde que o solicitem por escrito à Direcção, ficar com as quotas suspensas durante o período de ausência, competindo-lhes, no regresso, avisar por escrito, a Direcção;
- Os Sócios Honorários e Beneméritos não estão sujeitos ao pagamento da quota social;
- Em caso de falecimento do cônjuge titular, o cônjuge sobrevivo pode exercer, no prazo de seis meses, o direito de se candidatar a substitui-lo com o mesmo número.
ARTIGO 6º
DEVERES DOS SÓCIOS
Os Sócios da CM devem:
- a) Acatar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares bem como quaisquer determinações legítimas emanadas dos Órgãos Sociais;
- b) Desempenhar com zelo, assiduidade e gratuitamente, os cargos para que foram eleitos e tomar posse na data fixada;
- c) Satisfazer, pontualmente, as quotas e quaisquer débitos ou encargos sociais que tenham contraído;
- d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral e nelas tomar parte activa;
- e) Concorrer para o engrandecimento e prestígio da CM;
- f) Abster-se de discussões ou propaganda de ideias políticas ou religiosas dentro das instalações sociais;
- g) Comunicar, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direcção, quaisquer factos graves comprovadamente atentatórios da CM, praticados pelos membros dos Órgãos Sociais, pelos seus Sócios ou pelos empregados;
- h) Comparecer às festas sociais e actividades culturais, recreativas ou desportivas que se promoverem, dando-lhes o maior realce e contribuindo para o seu melhor êxito;
- i) Conservar em seu poder os Estatutos e Regulamentos em vigor, bem como o Cartão de Identificação, que deve ser apresentado quando for solicitado pelos membros dos Órgãos Sociais ou pelos empregados da CM;
- j) Participar a mudança de residência e o local de cobrança das quotas, bem como o número de telefone, sempre que tal se verifique;
- k) Colaborar na realização dos objectivos associativos, nomeadamente no recrutamento de Sócios;
- l) Restituir o Cartão de Identificação e deixar de usar quaisquer distintivos da CM, logo que deixe de ser Sócio ou em caso de suspensão de direitos sociais e enquanto durar tal privação.
ARTIGO 7º
ÓRGÃOS SOCIAIS
- São Órgãos Sociais da CM:
- a) A Assembleia Geral;
- b) A Direcção;
- c) O Conselho Fiscal;
- As competências dos Órgãos Sociais, da Mesa da Assembleia Geral e dos respectivos membros são definidas no Regulamento Geral.
ARTIGO 8º
MANDATO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
- A Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, tendo os respectivos mandatos a duração de três anos, com início a 1 de Abril do primeiro ano dos seus mandatos e termo a 31 de Março do último ano do respectivo triénio;
- Os titulares dos Órgãos Sociais podem ser reeleitos em mandatos sucessivos, à excepção do Presidente da Direcção que só poderá ser reeleito uma única vez consecutiva.
ARTIGO 9º
ASSEMBLEIA GERAL
- A Assembleia Geral é constituída pelo universo dos Sócios Efectivos e Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos sociais;
- À Assembleia Geral cabe:
- a) Definir as orientações gerais da actividade da CM e avaliar a sua administração, de harmonia com o estabelecido na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos;
- b) Deliberar sobre a aplicação da pena de expulsão;
- c) Decidir sobre as propostas, reclamações e recursos que lhe sejam apresentados;
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
- a) Durante o primeiro trimestre de cada ano civil, para apreciar e votar o Relatório e Contas referente ao exercício do ano anterior, tendo em atenção o Parecer do Conselho Fiscal;
- b) No último trimestre de cada ano, para apreciar e votar o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte;
- c) No mês de Dezembro do ano em que os Órgãos Sociais terminam o seu mandato, para proceder a novas eleições;
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente com expressa e inequívoca indicação da Ordem de Trabalhos:
- a) Sempre que for convocada por deliberação da Mesa ou a pedido do seu Presidente;
- b) A pedido da Direcção ou do seu Presidente;
- c) A pedido do Conselho Fiscal;
- d) A requerimento de, pelo menos trinta Sócios, Efectivos e/ou Estudantes, no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 10º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
ARTIGO 11º
DIRECÇÃO
- A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, três Vogais Efectivos e dois Vogais Suplentes;
- Compete à Direcção administrar e representar a CM.
ARTIGO 12º
VÍNCULO
A CM obriga-se, dentro dos poderes que a Lei confere aos administradores, com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, sendo substituídos nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Direcção pelo Vice-Presidente, e o Tesoureiro pelo Vogal da Direcção seu substituto.
ARTIGO 13º
CONSELHO FISCAL
- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, dois Vogais Efectivos e dois Vogais Suplentes;
- O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da acção da Direcção, cabendo-lhe assegurar que esta se desenvolva no respeito pelos objectivos estatutários e regulamentares da CM.
CONSELHO CONSULTIVO
- O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e apoio à Direcção, constituído por Sócios que se tenham distinguido na prossecução dos objectivos da CM, designados pela Direcção, para cada mandato;
- A constituição, as competências e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidas no Regulamento Geral.
ARTIGO 15º
PATRIMÓNIO
- O Património da CM é constituído pela universalidade dos direitos e obrigações existentes e/ou que para ele transitem a título oneroso ou gratuito;
- Os bens duradouros, móveis e imóveis que constituem o Património da CM, constam do Inventário cuja actualização deve acompanhar as contas anuais e estar disponível juntamente com os documentos para a Assembleia Geral;
- A CM só pode aceitar heranças a benefício de Inventário;
- A aquisição e alienação de bens imóveis é deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 16º
RECEITAS
- As receitas da CM são constituídas por:
- a) Jóias e quotas;
- b) Legados ou heranças;
- c) Donativos e subsídios;
- d) Outras não especificadas;
- As jóias e quotas a pagar pelos Sócios são fixadas em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
ARTIGO 17º
DESPESAS
As despesas da CM são constituídas por:
- a) Despesas de administração;
- b) Subsídios ou outras despesas de solidariedade;
- c) Despesas de acção cultural, social, recreativa e desportiva, incluindo bolsas e prémios;
- d) Outras despesas.
ARTIGO 18º
INSÍGNIAS
- A CM faz uso das seguintes insígnias:
- a) Brasão alusivo ao património cultural de Macau, sobreposto a um listel com a denominação Casa de Macau;
- b) Bandeira rectangular de fundo branco, tendo ao centro o brasão referido na alínea a);
- c) Estandarte, quadrangular, com as mesmas características da bandeira e com faixas laterais esquarteladas em triângulos nas cores azul e vermelha, tendo pendentes as fitas da Ordem do Mérito (Membro Honorário) ou outras com que a CM venha a ser agraciada;
- As dimensões das insígnias são as seguintes:
- a) Bandeira 130cm X 85cm
- b) Estandarte 80 cm X 80 cm
- § Único – O estandarte, quando em desfiles, é apoiado no copo de uma canana;
- O logotipo da CM, semelhante ao brasão, está protegido no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sob o número 1041, até 04/09/2018.
ARTIGO 19º
REGULAMENTOS
As disposições dos presentes Estatutos serão desenvolvidas e complementadas em Regulamentos a aprovar em Assembleia Geral.
ARTIGO 20º
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS
Os presentes Estatutos só podem ser alterados com o voto favorável de três quartos do número de Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, presentes em Assembleia Geral convocada com essa finalidade.
ARTIGO 21º
DISSOLUÇÃO
- A dissolução da CM exige o voto favorável de três quartos do número total de Sócios, no pleno gozo dos seus direitos, por deliberação tomada em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a qual deliberará, também, sobre o destino a dar ao Património existente e ao remanescente das Contas, se o houver;
- No caso de dissolução, nos termos do ponto anterior, a Assembleia Geral que a votar nomeará uma Comissão Liquidatária, composta por cinco Sócios, para apurar todo o activo e passivo da CM, cobrar os créditos e pagar as dívidas.
